A maioria das pessoas não sabe que o funcionário pode “demitir a empresa”, mas a legislação prevê algumas situações nas quais acontece um processo similar a esse. Trata-se da RESCISÃO INDIRETA, um tema pouco conhecido, porém faz parte das relações entre empregado e empregador.
O Direito do Trabalho ampara o funcionário de situações em que o Empregador cometa algum tipo de falta grave, que possa inviabilizar a manutenção da relação empregatícia.
A chamada Rescisão Indireta é uma inversão da demissão por justa causa, que neste caso, a falta é cometida pela empresa, causando sérios prejuízos ao funcionário.
A Rescisão Indireta também é conhecida como despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador e ocorre quando a empresa não demite o funcionário, mas deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho intoleráveis, que impedem a continuação do contrato de trabalho.
Não é difícil presenciar Empregadores abusando de seu poder para oprimir os funcionários, e deixando em débito as obrigações básicas inicialmente firmadas no contrato de trabalho.
Sendo assim o funcionário que for submetido a qualquer evento citado abaixo, poderá requerer sua rescisão contratual a título de - Rescisão Indireta - onde as verbas serão pagas da mesma forma de uma Demissão Sem Justa causa por parte do Empregador!
O artigo 483 da CLT determina que e é cabível a Rescisão Indireta “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Outras situações podem motivar a Rescisão Indireta, quais sejam :
- Falha no pagamento de salários ;
- Constrangimento ou assédio moral ;
- Rebaixamento da função e salário ;
- Tratamento excessivamente rigoroso ;
- Agressão física ou verbal ;
- Exigência de atividades alheias ao contrato ;
- Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador ;
- Exigência de atividades proibidas por lei ;
- Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis ;
- Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado (o que envolve não só as forças físicas) ;
- Redução do trabalho do funcionário ;
- Falha no fornecimento de equipamentos de proteção.
Nestas situações, o funcionário tem Direito a TODAS suas verbas rescisórias. Dentre as verbas que o funcionário possui direito ao ser reconhecida a Rescisão Indireta estão: SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, PROPORCIONAIS E VENCIDAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS, SAQUE DO FGTS, GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO.
Ou seja, faz jus o funcionário a todas as verbas que teria direito se este tivesse sido demito sem justa causa. Vale lembrar que as situações citadas devem ser comprovadas pelo funcionário.
Goiânia, 31/01/2020.
Leticia Rezende, OAB/GO 50.020.
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